Decreto Nº 8.497 DE 25 DE ABRIL DE 2003
CAMPANHA "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE"
REGULAMENTO – 31ª Etapa da 2ª Fase
(Período 01/05/2013 a 31/08/2013)
Atualizado pelos Decretos :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - A Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE", integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado da Bahia – PEF/Ba, cuja criação foi autorizada pelo artigo 14, da Lei nº 7.438, de 18.01.99, será desenvolvida e coordenada pela Secretaria da Fazenda em parceria com as Secretarias da Saúde e de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza tem como objetivos:
I- desenvolver a consciência da população em geral quanto à importância do ICMS no cumprimento das obrigações sociais do Estado;
II- estimular, no cidadão, o hábito de exigir notas e cupons fiscais quando da aquisição de mercadorias;
III- apoiar a atuação das instituições vinculadas às áreas de saúde e de assistência e promoção social;
IV- instituir premiação às instituições de saúde e de assistência e promoção social a partir da captação e apresentação de notas e cupons fiscais emitidos por contribuintes do ICMS;
V- incentivar o cidadão a acompanhar a aplicação dos recursos públicos;
VI- promover maior incremento à receita tributária estadual.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 2° - Poderão participar desta Campanha as instituições abaixo relacionadas:
I- na Secretaria da Saúde – SESAB:
a) hospitais beneficentes sem fins lucrativos estabelecidos no Estado da Bahia, que tenham pelo menos 70% (setenta por cento) dos seus leitos cadastrados no SUS, exceto os hospitais públicos estaduais;
b) hospitais municipais vinculados à administração direta.
II- Na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES:
a) instituições sociais não governamentais sediadas neste Estado, cadastradas na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza e reconhecidas de Utilidade Pública pelo Estado da Bahia, que desenvolvam atividades de assistência e promoção social nos seguintes segmentos:
1 - crianças e adolescentes;
2 - portadores de deficiência – PPD;
3 - dependentes químicos;
4 - idosos;
5 - população de rua.
Parágrafo único - O percentual previsto na alínea “a”, do inciso I, deste artigo, será considerado por unidade hospitalar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Art. 3° - As instituições deverão no ato do cadastramento, mediante a assinatura de um termo, se comprometer a:
I- prestar contas dos recursos auferidos a título de prêmio nos prazos pré-estabelecidos;
II - disponibilizar-se a participar de projetos que envolvam a atividade de disseminação dos princípios da educação tributária;
III - acatar todas as normas estabelecidas neste Regulamento como condição imprescindível à participação na Campanha.
Art. 4° - Os participantes desta Campanha, obrigatoriamente, deverão estar cadastradas na SESAB e na SEDES.
§ 1º - Os hospitais e instituições sociais solicitarão o cadastramento na Campanha, através das suas respectivas Secretarias, por meio do preenchimento do Requerimento de Cadastramento.
§ 2º - As instituições só poderão se cadastrar em apenas uma das Secretarias;
§ 3º - No ato de Cadastramento na Campanha, as instituições sociais deverão apresentar à SEDES os seguintes documentos:
a) estatuto social;
b) cópia do DOE com a publicação do ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, em conformidade com Lei Autorizativa Estadual que dispõe sobre a destinação de recursos do orçamento/2003 do Estado, às entidades de direito privado, sem fins lucrativos;
c) cópia autenticada da ata de posse da atual diretoria;
d) atestado comprovando o seu efetivo funcionamento, emitido pelo Juiz de Direito ou por um representante do Ministério Público da Comarca;
e) atestado de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social da sua sede ou, na sua inexistência, no Conselho Estadual de Assistência Social;
f) cópia do CNPJ do Ministério da Fazenda.
g) prova de regularidade junto ao INSS e FGTS.
§ 4º- No ato de Cadastramento na Campanha, os hospitais deverão apresentar à SESAB os seguintes documentos:
a) estatuto social;
b) cópia do DOE com a publicação do ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, em conformidade com a Lei Autorizativa Estadual que dispõe sobre a destinação de recursos do orçamento/2003 do Estado, às entidades de direito privado, sem fins lucrativos, para os Hospitais Filantrópicos.
c) cópia da Lei de Criação, no caso dos Hospitais Municipais;
d) cópia autenticada da ata de posse da atual diretoria;
e) cópia do CNPJ do Ministério da Fazenda;
f) prova de regularidade junto ao INSS e FGTS.
§ 5º- O cadastramento de novas instituições para participar das demais etapas da 2ª fase da Campanha, deverá ocorrer até o trigésimo dia, contados da data do início da respectiva etapa de apuração, observados os requisitos exigidos neste Capítulo.
§ 6º- A homologação do cadastramento acontecerá após inspeção à instituição hospitalar ou social, por um preposto autorizado pela SESAB, SEDES e/ou SEFAZ.
§ 7º- Não será homologado o cadastramento de instituições que estiverem com pendências nas prestações de contas de recursos estaduais junto às Secretarias envolvidas.
§ 8º- As Secretarias envolvidas não se responsabilizarão pela coleta de notas/cupons fiscais efetuada por instituições cujo cadastramento não tiver sido homologado.
§ 9- As instituições cadastradas deverão manter atualizados e apresentar à respectiva Secretaria, sempre que tiver uma alteração, os documentos indicados nos §§ 3º e 4º deste artigo;
§ 10- O documento previsto na alínea "e" do § 3º deverá ser apresentado, anualmente, à SEDES.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS
Art. 5º - Poderão ser utilizados, para troca por Certificados de Pontuação, exclusivamente os originais das notas e cupons fiscais emitidos por Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia – CAD-ICMS, referentes a compras de mercadorias sujeitas ao ICMS efetuadas por consumidor final, especificados abaixo:
I- nota fiscal modelo 1 e 1-A;
II- cupom fiscal emitido por máquina registradora, por terminal ponto de venda PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, devidamente autorizados;
III- nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, Série D.
Parágrafo único - Não serão aceitos outros documentos fiscais tais como:
a) emitidos em favor de pessoas jurídicas;
b) emitidos por prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
c) nota fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimentos de transporte e bilhetes de passagem.
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 6º - As instituições participantes desta Campanha, a cada etapa de apuração, deverão recolher as primeiras vias das notas e cupons fiscais mencionadas nos incisos I, II e III, do art. 5º, deste Regulamento.
§ 1º - Será atribuído 01 (um) ponto por cada nota ou cupom fiscal apresentados pelos participantes.
§ 2º - Para a apuração dos pontos previstos neste artigo, serão aceitas as notas e cupons fiscais emitidos dentro de cada etapa de apuração, bem como os emitidos no mês imediatamente anterior ao inicio de cada etapa de apuração.
§ 3º - Cada etapa de apuração da Campanha terá duração de 04 (quatro) meses.
§ 4º - A 31ª etapa de apuração da 2ª fase da Campanha será de 01 de maio a 31 de agosto de 2013.
§ 5º - Os locais para troca dos documentos fiscais por Certificados de Pontuação serão divulgados pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º - Serão aceitas nos Postos de Trocas, exclusivamente, as notas e cupons fiscais acondicionados em envelopes contendo 20 (vinte) lotes de 25 (vinte cinco) unidades no total de 500 (quinhentos) documentos ou 40 (quarenta) lotes de 25 (vinte e cinco) unidades no total de 1.000 (mil) documentos.
§ 7º - A instituição participante anexará em cada envelope uma via da Declaração de Pontuação, que será recepcionada pelo Posto de Troca com a aposição da data e respectiva assinatura do responsável pelo recebimento.
§ 8º - O responsável pelo Posto de Troca emitirá Certificado de Pontuação, em formulário fornecido pela Secretaria da Fazenda, atestando a quantidade de pontos referentes aos documentos apresentados pelos participantes, cujas vias terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Programa de Educação Fiscal do Estado da Bahia - PEF/Ba, na Diretoria Geral, da Secretaria da Fazenda, localizada na Avenida Luiz Viana Filho, 2ª Avenida nº 260, Centro Administrativo da Bahia – CAB, na cidade de Salvador - Bahia, CEP 41750-300, para fins de lançamento no sistema de apuração de pontos da Campanha, a ser encaminhada até o 7º dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração;
b) 2ª via - Participante;
c) 3ª via - Posto de Troca para fins de controle.
§ 9 - Os Certificados de Pontuação habilitarão a concorrer aos prêmios da Campanha, o participante que alcançar o limite mínimo exigido para a sua faixa e área de atuação.
§ 10 - Os envelopes com os documentos fiscais e a Declaração de Pontuação neles afixados serão encaminhados pelo Posto de Troca para a Inspetoria Fazendária da sua circunscrição fiscal, para posterior auditoria.
Art. 7º - Os participantes desta Campanha poderão realizar as trocas dos documentos fiscais pelos Certificados de Pontuação, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada etapa de apuração.
Parágrafo único – Ocorrendo a prorrogação da Campanha, a troca de documentos fiscais por Certificados de Pontuação para a etapa subsequente será iniciada no 6º dia útil do mês seguinte ao encerramento da etapa de apuração.
Art. 8º - A Secretaria da Fazenda publicará o resultado final, com a premiação, até o 25º dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada etapa de apuração, podendo cada participante impugná-lo no prazo de 05(cinco) dias útéis. Decorrido este prazo será publicada a homologação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Os pontos serão utilizados exclusivamente na etapa de apuração em que foram emitidos os documentos fiscais.
Art. 9º - Acolhida a impugnação, o resultado da premiação será republicado no Diário Oficial do Estado com as alterações apresentadas e a sua devida homologação.
Parágrafo único - A relação completa dos participantes com as suas respectivas premiações será disponibilizada nas sedes das Secretarias envolvidas ou no site da SEFAZ na internet: https://www.sefaz.ba.gov.br, Canal de Educação Tributária.
CAPÍTULO VI
DOS PRÊMIOS
Art. 10 - Serão distribuídos os seguintes prêmios:
I - Prêmio Desempenho Hospital:
a) parte fixa, correspondente a R$ 300.000,00;
b) parte variável, correspondente a R$ 950.000,00.
II - Prêmio Desempenho Instituições Sociais:
a) parte fixa correspondente a R$ 200.000,00;
b) parte variável correspondente a 1.050.000,00.
Art. 11 - O valor do prêmio Desempenho Hospital e Instituição Social, será fixado por ato do Governador do Estado, até o primeiro dia útil de cada etapa de apuração.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO
Art. 12 - Concorrerão ao Prêmio Desempenho, os participantes que trocarem as quantidades mínimas de documentos fiscais previstas, de acordo com a sua classificação, em ordem decrescente de pontuação, por faixas de premiação.
Art. 13 - O Prêmio Desempenho Hospital, da ordem de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), será distribuído entre as instituições hospitalares que obtiverem os melhores resultados na pontuação, obedecendo aos seguintes critérios:
I - parte fixa - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do valor total do prêmio. Será distribuída de acordo com os percentuais previstos na tabela abaixo e desde que atingido o mínimo de notas/cupons fiscais previsto na mesma tabela, da seguinte forma: 35% (trinta e cinco por cento) para o primeiro colocado; 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo colocado; 20% (vinte por cento) para o terceiro colocado; 15 % (quinze por cento) para o quarto colocado e 5% (cinco por cento) para o quinto colocado, em cada faixa de premiação (A, B, C ou D):
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FAIXA |
NÚMERO DE LEITOS |
VALOR DO |
QUANTIDADE MÍNIMA DE NOTAS/CUPONS FISCAIS PARA CLASSIFICAÇÃO |
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A |
Até 30 |
30.000,00 |
10.000 |
|
B |
De 31 a 70 |
45.000,00 |
10.000 |
|
C |
De 71 a 120 |
75.000,00 |
10.000 |
|
D |
Acima de 120 |
150.000,00 |
10.000 |
II - parte variável – R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) do valor total do prêmio. Será distribuida entre os hospitais que obtiverem a quantidade mínima de notas e cupons fiscais exigida, cumulativamente com a parte fixa.
Parágrafo único – O valor mínimo do prêmio desempenho, previsto para os hospitais classificados será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) inicialmente e sofrerá modificações obedecendo as faixas de pontuação abaixo apresentadas.
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Faixa de Pontuação
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Mínimo a Receber
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10.000 a 29.999
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2.000,00
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30.000 a 49.999
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2.500,00
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50.000 a 69.999
|
3.000,00
|
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70.000 a 89.999
|
3.500,00
|
|
90.000 a 109.999
|
4.000,00
|
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110.000 a 129.999
|
4.500,00
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A partir de 130.000
|
5.000,00
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Art. 14 – O Prêmio Desempenho Instituição Social, da ordem de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), será distribuído entre as instituições sociais que obtiverem os melhores resultados da pontuação, obedecendo aos seguintes critérios:
I - parte fixa - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do valor total do prêmio. Será distribuída de acordo com os percentuais previstos na tabela abaixo e desde que atingido o mínimo de notas/cupons fiscais previsto na mesma tabela, da seguinte forma: 35% (trinta e cinco por cento) para o primeiro colocado; 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo colocado; 20% (vinte por cento) para o terceiro colocado; 15 % (quinze por cento) para o quarto colocado e 5% (cinco por cento) para o quinto colocado, em cada faixa de premiação (A, B, C ou D):
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FAIXA |
NÚMERO DE HABITANTES |
VALOR DO |
QUANTIDADE MÍNIMA DE NOTAS/CUPONS FISCAIS PARA CLASSIFICAÇÃO |
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A |
Até 30.000 |
20.000,00 |
10.000 |
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B |
De 30.001 a 50.000 |
40.000,00 |
10.000 |
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C |
De 50.001 a 300.000 |
60.000,00 |
10.000 |
|
D |
Acima de 300.000 |
80.000,00 |
10.000 |
II - parte variável - R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) do valor total do prêmio. Será distribuída entre todas as instituições sociais que obtiverem a quantidade mínima de notas e cupons fiscais exigida, cumulativamente com a parte fixa.
§ 1º – O valor mínimo do prêmio desempenho, previsto para as instituições sociais classificadas, será de R$ 1.000,00 (um mil reais) inicialmente e sofrerá modificações obedecendo as faixas de pontuação abaixo apresentadas.
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Faixa de Pontuação |
Mínimo a Receber
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|
10.000 a 29.999
|
1.000,00
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30.000 a 49.999
|
1.500,00
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50.000 a 69.999
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2.000,00
|
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70.000 a 89.999
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2.500,00
|
|
90.000 a 109.999
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3.000,00
|
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110.000 a 129.999
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3.500,00
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130.000 a 149.999
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4.000,00
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150.000 a 169.999
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4.500,00
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A partir de 170.000
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5.000,00
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§ 2º - O número de habitantes por município será aquele constante do último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
CAPÍTULO VIII
DO VALOR DO PONTO
Art. 15 - A parte variável dos prêmios Desempenho Hospital e Desempenho Instituição Social será distribuída proporcionalmente ao total de pontos de cada instituição premiada em relação à soma dos pontos de todas as classificadas em cada área de atuação.
Parágrafo único - Para efeito de distribuição do valor variável dos prêmios Desempenho Hospital e Desempenho Instituição Social, será calculado o valor de cada ponto, dividindo o valor da parte variável de cada prêmio pelo total de pontos alcançados por todas as instituições classificadas.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 16 - Os prêmios a serem distribuídos pela Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE" deverão ser aplicados pelos participantes classificados, da seguinte forma:
I - Prêmio Desempenho Saúde - será aplicado exclusivamente na aquisição, construção e reforma de imóveis, pagamento de contas de água e energia elétrica e aquisição ou reforma de equipamentos e bens duráveis, podendo ser utilizados até 30% (trinta por cento) para aquisição de medicamentos e materiais de penso e até 30% (trinta por cento) para pagamento pela prestação de serviços, e seus respectivos encargos, dos seguintes profissionais, todos devidamente registrados em seus Órgãos de Classe:
a) Nutricionista;
b) Fisioterapeuta;
c) Médico;
d) Enfermeiro;
e) Auxiliar de Enfermagem;
II - Prêmio Desempenho Instituição Social - será aplicado exclusivamente na aquisição, construção e reforma de imóveis, pagamento de contas de água e energia elétrica e aquisição ou reforma de equipamentos e bens duráveis, podendo ser utilizado até 30% (trinta por cento) do prêmio para aquisição de material de consumo, exceto material de limpeza, higiene e alimentação, e até 30% (trinta por cento) para pagamento pela prestação de serviços, e seus respectivos encargos, dos seguintes profissionais, todos devidamente registrados em seus Órgãos de Classe:
a) Psicólogo;
b) Nutricionista;
c) Assistente Social;
d) Fonoaudiólogo;
e) Terapeuta Ocupacional;
f) Fisioterapeuta;
g) Médico;
h) Dentista;
i) Professor;
j) Enfermeiro;
k) Auxiliar de Enfermagem.
§ 1º – Os recursos deverão ser comprovadamente aplicados após o recebimento da premiação, no local de funcionamento das instituições e em despesas, definidas por este regulamento, vedada a transferência de recursos entre instituições, bem como pagamento de despesas bancárias e débitos previdenciários e fiscais anteriores.
§ 2º – Os bens duráveis adquiridos com os recursos da Campanha deverão permanecer em uso pela instituição hospitalar ou social pelo prazo mínimo de 01 (um) ano da sua aquisição.
Art. 17 - Os ganhadores dos Prêmios Desempenho Saúde e Instituição Social deverão apresentar à respectiva Secretaria o Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho, impreterivelmente, em até 45 dias, a contar da data publicação da homologação do resultado final, em Diário Oficial, para receberem os recursos referentes aos prêmios auferidos, sob pena de perda do direito de receber a premiação.
§ 1º - As instituições habilitadas a receber recursos até o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão apresentar Plano de Aplicação. As demais apresentarão um Plano de Trabalho.
§ 2º - Os Planos de Aplicação e de Trabalho serão submetidos à aprovação das respectivas Secretarias.
§ 3º - Em caso de dano ou avaria que inutilize o bem em prazo inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, a instituição deverá apresentar relatório de ocorrência à concedente.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18 - Os ganhadores de Prêmios Desempenho Hospital ou Instituição Social deverão prestar contas às respectivas Secretarias, nos seguintes prazos:
I - Até 60 dias, após o efetivo recebimento do recurso, para as instituições obrigadas a apresentar Plano de Aplicação.
II - Até 90 dias, após o efetivo recebimento do recurso, para as instituições obrigadas a apresentar Plano de Trabalho.
Art. 19 – A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
I - ofício encaminhando a prestação de contas ao respectivo Secretário;
II - Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho;
III - relação dos pagamentos efetuados;
IV - relação dos bens adquiridos;
V - cópia do extrato bancário, com a movimentação dos recursos recebidos;
VI - originais de notas/cupons Fiscais (cópias legíveis para os Hospitais Municipais);
VII - planta baixa do projeto, nos casos de obra ou serviço de engenharia.
§ 1° - Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser emitidos em nome da instituição;
§ 2° - Os documentos que formalizam o processo de prestação de contas deverão ser apresentados na ordem em que estão listados nas alíneas “I” a “VII” deste artigo;
§ 3° - Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser apresentados obedecendo a ordem cronológica de sua emissão.
Art. 20 – As Secretarias envolvidas, obrigatoriamente, farão supervisão in loco das instituições cujo prêmio seja superior ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES
Art. 21 – Ficará suspenso o recurso de premiação quando a instituição:
I - estiver com o Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho pendente de regularização;
II - com a sua prestação de contas pendente de regularização;
III - com seu cadastramento pendente de homologação.
Páragrafo único - A instituição que tiver seus recursos suspensos, por não estar desempenhando atividade na área social ou de saúde fica impossibilitada de entregar notas e/ou cupons fiscais até que seja regularizada a sua situação, junto à Secretaria à qual está subordinada.
Art. 21-A – Deixará de receber o prêmio e não poderá participar da etapa subsequente a instituição que:
I - não regularizar a pendência indicada no inciso I do artigo 21, no prazo de 30(trinta dias) após a notificação;
II - reincidir no descumprimento do prazo estabelecido para apresentação da prestação de contas.
Art. 22 – Serão glosadas as despesas comprovadas através de documentação que contenha emendas ou rasuras, que dificultem a verificação do objeto, data e valor, bem como, aquelas com objeto diverso do previsto no Plano de Aplicação ou de Trabalho.
Art. 23 – Será rejeitada a prestação de contas das instituições nos casos de fraude da documentação comprobatória de prestação de contas.
Art. 24 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis serão devolvidos aos cofres públicos os recursos:
I - glosados de acordo com o Art. 22;
II - referentes às prestações de contas rejeitadas.
Art. 25 – A devolução a que se refere o artigo anterior será efetuada, devidamente corrigida, até 30 dias após o prazo fixado para a sua regularização.
Art. 26 – Será cancelado o cadastramento na Campanha da instituição que:
I - apresentar documentação inidônea no ato do cadastramento;
II - não estiver desempenhando atividade na área social ou de saúde;
III - fraudar o quantitativo das notas e cupons fiscais, a Declaração de Pontuação ou qualquer outro documento relacionado à Campanha;
IV - apresentar prestação de contas contendo documentação inidônea;
V - reincindir na não apresentação de prestação de contas dos recursos recebidos da Campanha no período estabelecido;
VI - desviar a aplicação dos recursos recebidos para fins diversos dos previstos na Campanha;
VII - não devolver os recursos decorrentes da sanção prevista no Art. 24, na forma e no prazo estabelecido pelo Art. 25.
Art. 27 – Perderá o direito à premiação a instituição que não apresentar o Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho até o fim do exercício financeiro definido por Decreto Governamental.
Art. 28 - As sanções previstas neste Decreto não excluem as demais sanções cabíveis nas esferas cível e penal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - A SESAB e a SEDES deverão apresentar à Secretaria da Fazenda relatórios quadrimestrais, relacionando as instituições beneficiadas, os valores recebidos e onde foram aplicados, de acordo com o previsto nas alíneas “I” e “II”, do Art. 16, deste Regulamento.
Art. 30 - É vedada a troca de documentos fiscais por órgãos ou entidades não cadastradas na Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE".
Art. 31 - A Secretaria da Fazenda expedirá Portaria com os modelos dos formulários que serão utilizados na Campanha.
Art. 32 – Fica criada a Comissão Gerenciadora da Campanha “SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE", formada por 07 membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo Governador e assim constituída:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – SEFAZ, dentre os quais será designado um Presidente;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - SESAB;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza– SEDES;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – SECOMP;
V - 02 (dois) representantes das instituições cadastradas na Campanha, sendo 01 (um) da área social e 01 (um) da área de saúde.
Art. 33 – Os casos excepcionais ou omissos a este regulamento serão resolvidos pela Comissão Gerenciadora da Campanha.
Art. 34 - A participação de qualquer instituição na Campanha “SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE" implicará em aquiescência ao uso de sua imagem em atividades a esta relacionadas, exclusivamente para sua divulgação.